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RICMS - Afrebras

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15/05/20121° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICM1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à AEstrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e mode mercadorias (Convênio ICMS-28/05). (Acrescentado pelo Decreto 49.613 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos a partir de 25 de abril de 200§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condiçda Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do sprodutivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.Artigo 117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutençãode aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no RegimEspecial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). (Acrecentado pelo inciso III do art. 2°49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da RecFederal;2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (De à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.§ 2° - Não cumpridas as condições previstas no § 1°, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regu§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim consalimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira codo Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolarodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura BMercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo nagrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05). (Acrecinciso IV do art. 2° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Imsobre Produtos Industrializados.§ 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor pmáquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composiçcádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv27/05). (Acrecentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigademissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMStermos do artigo 119 do Anexo I do <strong>RICMS</strong>";2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadoconsignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119Anexo I do <strong>RICMS</strong>".Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prserviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento

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