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RICMS - Afrebras

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15/05/2012IV - destacar o ICMS.Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese previstado artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base doperação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira). (Acresce7º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04)Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos dpara a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-15/07, cláusula terceira, inciso IIúnico): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-6/04, cláusula terceira, inciso IIúnico): (Redação dada ao artigo pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 30-07-04)I - no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, no prazo de 5contados da emissão desta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;II - nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste regulamento.Parágrafo único - No caso do inciso I, o crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado após o recolhimento doArtigo 8º - O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscaltermos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parág(Acrescentado o art. 8º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04)Parágrafo único O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhidoArtigo 9º - A CCEE deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada liquidação e apuração do MCSD, quemínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 1Efeitos a partir de 04-04-2007)I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiroliquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidamedidas;c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJcomprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:a) o valor da energia elétrica fornecida;b) informações das empresas fornecedoras e supridas.§ 1º - Os dados relativos à liquidação de curto prazo do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meiono prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.§ 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, qser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.§ 3º - Os dados do relatório fiscal relativos à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permdisposição da fiscalização, devendo ser fornecidos mediante notificação.Artigo 9º - O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, quemínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusulas quarta e sexta): (Acrescentado o art. 9º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-0505-04; efeitos a partir de 18-05-04)I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao períodpela liquidação;II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquas parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

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