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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMSagostode 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com aConvênio ICMS-105/08). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos desde 20-10-2008)Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE -Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6):I - Milupa PKU 1;II - Milupa PKU 2;III - Kit de Radioimunoensaio;IV - Leite especial sem fenilalanina;V - Farinha Hammermuhle.Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b"). (Redação dada ao parágrafo único pdo art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada ao parágrafo únicoIII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f").; (Redação dada pelo inciso XIX dDecreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industriaÁreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondôniano Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de canmunições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alConvênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 31Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industriaÁreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado deTabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcarmas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-52/92, IICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.734, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007; Efeitos a p03-2007)Artigo 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas ÁreComércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, nAmazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e muniçõefumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 251991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26).§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.000, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008.§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do art. 1°49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "v").;(Redação dada pelo inciso XX do art. 145.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ÁreComércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do impostomercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescDecreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011)§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabdestinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a SFazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referenttodas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e con

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