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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveidefinido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolinda mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.11º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda àdécima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, e seu Anexo I, na redação do Conv83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00).§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributársobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de coadquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, Idada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmaEstados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria ede petróleo ou a suas bases;3 - identificar:a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no soquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridrelativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de coadquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da fedtermos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculooperação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, aTabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, IV): (Redação dpelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 2produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposnessas operações, repassando-o a este Estado;2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessainterestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculooperação, procederão conforme segue:1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposnessas operações, repassando-o a este Estado;2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessainterestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.§ 4º - Revogado pelo artigo 3° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001.§ 4º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado noGoiás, hipótese em que:1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado:a) o imposto devido na operação própria do remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação comum;b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de Goiás;2 - tratando-se de operação originada daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição tributária.§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combdo importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correacréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das(Convênio ICMS-3/99, cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao § 5º pelo inciso II

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