13.07.2015 Views

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

15/05/2012bruta a que o remetente estiver enquadrado.§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)1 - o remetente:a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída damercadoria;c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNSSUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITOArtigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITOArtigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/8942, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):I - alheios à atividade do estabelecimento;II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou estejimposto;III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste EsV - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for emprintegração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao impoVI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saídaou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentadopelo inciso II do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida emfederal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89,acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Acrescentado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006,efeitos desde 13-12-2005)VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e EmPequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a tdas destinações mencionadas neste artigo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!