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RICMS - Afrebras

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15/05/20121 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá ofiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decrde 06-08-2009, DOE 07-08-2009; Efeitos a partir de 01-08-2009)§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria cretido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto CompSubst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do <strong>RICMS</strong>".SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃOArtigo 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67SINIEF-4/93, cláusula quarta):I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo,artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançameRegistro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deveno livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste reguII - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos norelativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízolançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registrorespectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decrde 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)a) a data do recolhimento;b) o código de receita utilizado;c) o valor recolhido.Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançameRegistro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada,incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "STributária":a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízolançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registrorespectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decrde 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)a) a data do recolhimento;b) o código de receita utilizado;c) o valor recolhido.§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelec

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