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RICMS - Afrebras

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15/05/2012I - antes de iniciada a saída da mercadoria;II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimentotransmitente;b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saídopagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no §(Redação dada à alínea "b" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saídopagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendoconstar que a remessa será feita em peças ou partes;2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissãoNota Fiscal a que se refere o item anterior.§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordemdata da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiroacompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembara§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirencumulativamente:1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirebem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercador§ 6° - Revogado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008).§ 6° - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadrProduto”, a descrição de um único produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008)§ 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislapertinente (Acrescentado o § 6° pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.199, de 17/10/2006 - DOE de 18/10/2006 - Efeitos a partir de 01/11/2006)§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou emoutra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscaoperação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009)Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parcser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão ssimples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquinaequipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nelase o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas pa§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo dsaídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mendados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, b

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