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RICMS - Afrebras

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15/05/20122 - a condenação por crime de sonegação fiscal;3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administrafederal, estadual ou municipal;5 - a comprovação de insolvência.§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazendatipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime eo cumprimento das obrigações tributárias.§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujecontribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no "caput".Artigo 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃOArtigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição deestabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º).Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por contaregularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornrespectivos adquirentes;IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5º do artigo 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos destabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresEstado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o dmercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕESArtigo 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º,I - solicitação de inscrição cadastral;II - modificação dos dados anteriormente declarados;III - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.Artigo 27 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência do estabequalquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como quaalteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, X).§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da co

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