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RICMS - Afrebras

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15/05/2012III - notas explicativas de interesse para o fisco.§ 1º Os dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) diada liquidação ou da solicitação.§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, qser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição.Artigo 10 - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitadoFiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/04): (Acrescentado o art. 10 pelo inciso II dDecreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 03-09-04)I - em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;II - em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;III - na hipótese de formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;IV - na hipótese de cobrança em duplicidade.§ 1º - para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia elétrica com os valcorretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte observação "Nos termos do inciso I do § 1artigo 10 do Anexo XVIII do <strong>RICMS</strong>/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxxxx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto".2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conteráseguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimentomesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno dedébito;b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;c - o código de identificação da unidade consumidora;d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno.3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório inteprevisto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "InformaçComplementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.§ 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 230 deste regulamento:1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônicoArtigo 11 - O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexãsistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeircom alteração do Convênio ICMS 135/05).(Redação dada ao artigo 11 pelo inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 50.513 , de 15 de fevereiro de 200partir de 21 de dezembro de 2005).I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das opconexão e uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energiaqual deve ser integrado o montante do próprio imposto;b) a alíquota aplicável;c) o destaque do ICMS;d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energiaestabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do <strong>RICMS</strong>/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido precolhimentos especiais (GARE-ICMS)".II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscaprevisto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar:a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.§ 1º - O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.§ 2º - O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica.Artigo 11 - O consumidor livre conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de tranenergia elétrica (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado o art. 11 pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 49.344 de 2425-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005)§ 1º - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:

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