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RICMS - Afrebras

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15/05/2012SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArtigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigcomo o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.362, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23Parágrafo único - No prazo de que trata o “caput” e até o 60º (sexagésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o rdo débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigcomo o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária elegais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1º).Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o rdo débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.Artigo 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei 6.374/89, art. 62).Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes ddébito fiscal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63).§ 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.§ 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a faseencontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização comoimposto.Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimaperíodo de apuração (Lei 6.374/89, art. 64).Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§artigo anterior.Artigo 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisã6.374/89, art. 65).TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAISSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERALArtigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes docume(Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusuI, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira,15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes docume(Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alteraçõesSINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art.alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primI - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

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