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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado oudestinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8).Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decrde 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao parágrafoinciso IV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada ao parágrafo único pdo art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g").;(Redação dada pelo inciso XXI dDecreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e peButantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00).Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único dICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 0Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único dICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Conv80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único dICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Conv80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.4012009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009)Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no AnexConvênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único naConvênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" do artigo 14 pelo Decrde 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no AnexConvênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação dICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decret05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006)Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no AnexConvênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação dICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05 e 113/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 50.172005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único dICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Conv80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 49.910 de 2223-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no AnexConvênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único naConvênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único dICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Con80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Conv1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (Redaç"caput" pelo inciso VIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Conv1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II, "b§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobIndustrializados ou do Imposto de Importação.§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

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