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RICMS - Afrebras

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15/05/2012SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTAArtigo 524 - A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art. 104):I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nomecorrespondência.§ 1º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para recebersob pena de ser a consulta considerada sem efeito.CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 525 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Leart. 104).Artigo 526 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquicofundamentadamente a interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104).TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArtigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mesobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/0XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, p55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mesobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1°, IX, e 10.619/0XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III):I - infrações relativas ao pagamento do imposto:a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturregularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada conão tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, ncaso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importâinferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termoslegislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por centovalor do imposto;f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiverprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cemcento) do valor do imposto;g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulistaequivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüentacento) do valor da operação;i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de CupFiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüentacento) do valor do imposto;j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de CupFiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que c

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