13.07.2015 Views

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

15/05/2012c) a consumidor;II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorúƒico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que suoutros processos industriais;III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que o6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):I - sua saída com destino:a) a outro Estado;b) ao exterior;c) a consumidor;II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;Artigo 366 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII, e 30):I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na formneste regulamento.Parágrafo único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46.Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Leart. 59):I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.II - na hipótese do inciso II do artigo 365:a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiroútil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate,esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido para retirada da mercadodevendo acompanhar o respectivo transporte.§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365;2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situamatadouro;3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçdevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Item acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 292007; DOE 30-08-2007)§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no perúŒdo em que ocorrer a saída da mercadoria.Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!