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RICMS - Afrebras

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15/05/2012b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de(cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitopartir de 23-12-2009)b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de(vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (seteUFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e dez) UFESnas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (Redação dada à alpelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs;primeira reincidência, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cUFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documenimpressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (Redação dadalínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documenimpressos e quaisquer outros papéis - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido,prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º). (Alínea acrescentada pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-2001; Efeitopartir de 24-01-2001)f) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem supaos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possívelquantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02Efeitos a partir de 23-12-2009)g) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do vda operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pelo Dec55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)h) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivaleao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de12-2009)i) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exteriorequivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração dacabível, inclusive por crime de desobediência.§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cincento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III): (Reao parágrafo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alín"a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipóteseda alínea "f" do mesmo inciso.§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:1- a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alín"a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal PontoPDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, quesão equiparados:1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

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