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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS-25/02). (Acrescentado o inciso III pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05a partir de 09-04-2002)§ 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de supsem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.§ 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializa- IPI;2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01dada ao § 3º pelo inciso XIV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001)1 - na alínea "a" do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisiç(Redação dada ao item 1 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)1 - na alínea "a" do inciso I, a que:a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;2 - na alínea "b" do inciso I, a que:a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido naspropostas vencedoras do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de IntegraçãoSocial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial - COFINS;3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta): (Redação dadaitem 3 - renumerando-se o então item 3 para item 4 - pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitpartir de 09-04-2002)a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programasde Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social (COFINS);b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional deSegurança Pública - FNSP;c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal,instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos,contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.4 - no § 1º, a que:a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composiçãodo preço.§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto:1 - no inciso I, a que:a) o veículo esteja contemplado no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser deduzido do preço de aquisição;2 - no § 1º, a que :a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição dopreço.

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