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RICMS - Afrebras

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15/05/2012I - as exigências relacionadas com reprodução em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial;II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 1º.CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CAAÇÚCARArtigo 11 - O estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar - engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instaladocoluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelcontrole fiscal previsto neste capítulo.Parágrafo único - A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições:1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feitaposição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua mediçãoaparelho;4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a caque tiver dado origem ao rompimento.Artigo 12 - Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural quemesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou NoProdutor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente,Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.367, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput", mantidospelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no femitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89,Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Cana do Dia ../../.. ";II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;III - a observação: " Artigo 13 do Anexo X do <strong>RICMS</strong>".§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.Artigo 14 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas duranta qual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):I - será datada do último dia do período de apuração a que se referir;II - poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente;III - será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";IV - será também emitida em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ouengenho.Artigo 15 - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata ovista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Leart. 67, § 1º).Artigo 16 - Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da prsaídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondici§ 2º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:1 - 1ª via: repartição fiscal;

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