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RICMS - Afrebras

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15/05/2012emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. (Redação dada ao item 3 pelo inciso VI do artigo 1° do Decreto 45.64426/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazendaconcedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91.§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fatoimposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDASArtigo 397 - Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem ade fevereiro de 2007.Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo pervenda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que osaídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89,§ 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou eestabelecimentos de cooperativas.SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRAArtigo 398 - Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem ade fevereiro de 2007)Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinascaixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados n4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, umanuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecontribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimentocomo beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIRURALArtigo 399 - Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem ade fevereiro de 2007.Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em qusaída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (Redação dada ainciso II do art. 1° do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07-2003)§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guvalor do crédito correspondente à entrada;2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇOArtigo 400 - Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem ade fevereiro de 2007.

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