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RICMS - Afrebras

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15/05/2012VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o di2º;IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domiempresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inapda sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início daobservado o disposto nos §§ 3º e 5º;X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer qudomicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estransportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavaleque em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo cno momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observadono inciso I do artigo 105;XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato aoda atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (pri(quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383;XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições deMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entraacrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetidocontribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entalíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/20art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o vcorrespondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do queefetivamente pago à outra unidade federada;b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro EstadoDistrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela SFazenda.§ 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria oe do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.§ 3º - Relativamente ao inciso IX:1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demrequisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:a) o preço do serviço;b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;f) os locais de início e fim da prestação do serviço;g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outroselementos identificativos, nos demais casos;

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