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RICMS - Afrebras

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15/05/2012§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.7402012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX doDecreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VI do art. 1°47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a") (Redação dada ao § 3° pelo inciso IV doDecreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d")(Redação dada ao § 3° pelo inciso XI doDecreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, deaquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira). (Redação dapelo inciso IX do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001)§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: (Redação dada ao§ 1º pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.501 de 1819-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001)1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o ProgramaIntegração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade SocCOFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.§ 1º - A fruiçãodo benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o ProgramaIntegração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade SocCOFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. (Redação dada ao§ 2º pelo inciso V do art. 146.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001)§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.1182007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.8082007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II). (Redação dada apelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04). (Redação dada ao §3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.342005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1º-01-2005)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/02, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII doDecreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao§ 3º pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 1efeitos a partir de 09-08-2001)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, deaquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de ImportImposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27).§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

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