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RICMS - Afrebras

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15/05/20121 - na alínea “a” do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento ruraprodutor;2 - na alínea “b” do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguinestabelecimentos:a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentaçãode máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente paratransporte de carga na atividade rural;d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumosagropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea “a” do inciso VI e nas alíneas “a” e “e” do item 2 do § 1º:1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;§ 3º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VI e na alínea “a” do item 2 do § 1º, considera-se:1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinaimplementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertineà atividade;§ 4º - Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito transfeser recolhido com os acréscimos legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrênArtigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento desmercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria d(Redação dada ao inciso I pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04 )I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento desmercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;III - entre estabelecimentos:a) de cooperativa e seus cooperados;b) de uma mesma cooperativa;c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcoolcom destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquelVI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de farevendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de edesde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados.(Acrescentado o inciso VI pelo artigo 2º do Decreto29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006)§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;

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