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RICMS - Afrebras

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15/05/20122 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto 51.945, de 29-06-2007; DOE 30-06Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2007)2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2007. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 51.689, de 22-03-2007; DOE 23-03Efeitos a partir de 01-04-2007).2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efea partir de 30-06-2006).2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006.§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efede 01-04-2011)1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ourecurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos emdesacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ououtro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador daAdministração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendoregularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido pordepósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador daAdministração Tributária.§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12a partir de 01-03-2010)1 - esteja em situação regular perante o fisco;2 - não possua:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos;c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancáseguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedidoparcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.§ 4° - Revogado pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.863, de 03-04-2008; DOE 04-04-2008; Efeitos pgeradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008)Artigo 35 - (INSTRUMENTOS MUSICAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais clasCapítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma qtributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ). (Acrescentado pelo Decreto 48.960 de 21-09-04; DOE 22-09partir de 22-09-04)§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

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