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RICMS - Afrebras

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15/05/20122 - ao fisco deste Estado;3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido.§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR,recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 413.Artigo 415-A - Revogado o art. 415-A pelo art. 2° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.022002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002.Artigo 415-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhispor distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imsido por ele retido, deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula segunda, I): (Acrescentado o art.inciso II do art. 2º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)I - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementarconvênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:a) à unidade federada de origem da mercadoria;b) à unidade federada de destino da mercadoria;c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".Artigo 416 - Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estalocalizado em outra unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado, inoperações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por mNacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte: (Redação dada ao art. 416 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)I - será emitida uma guia para cada destinatário;II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outromercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órcompetente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiva retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convêniocláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará seimposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à drecolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma previs281.§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 414.Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado porcompetente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMSterceirae quarta, e os Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS131/01, ICMS-138/01, ICMS-04/02, ICMS-05/02, ICMS-156/02 e ICMS-1/03; e Convênio ICMS-140/02). (Redação dada ao art.417 pelo inciso II doDecreto Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 27-04-2003)§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente pasujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valooperação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatáadicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados emexpedido pela Secretaria da Fazenda;2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadconstante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importaacrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, segtributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuaismargem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

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