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RICMS - Afrebras

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15/05/2012nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".§ 2º - Revogado o § 2º pelo inciso I artigo 6º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2002.§ 2º - Se o consignatário optar pela emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso I, indicará no livro Registro de Ecoluna "Observações", na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignação, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venos termos do inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF nº ..., de .../.../...".Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, BaEspírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande doCatarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 1produzindo efeitos desde 21-12-2009)I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da reaoperações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mIII - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, BaEspírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarinaobservado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, IICMS-27/03, ICMS-12/04 e ICMS-21/05) (Redação dada ao art. 474-A pelo inciso II do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-partir de 11-07-2005)Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, BaEspírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarinaobservado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, I27/03 e ICMS-12/04): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-partir de 08-04-2004)Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, BaMinas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,Sergipe e Espírito Santo, obsersegue (Protocolo ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, e Protocolos ICMS-08/01, ICMS-25-01, ICMS 34-01, ICMS-12-02, ICMS-27/03): (Redação dada ao art. 474-A pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03)I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da reaoperações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mIII - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintesestabelecidos nos Estados da Bahia, CGerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o(Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02 e ICMS-17/02): Redação dadado art. 474-A pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, CGerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segueICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02): (Redação dada ao "caput" do art.inciso II do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 1°-08-2002)Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, MParaná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos Icom alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,ICMS-25/01 e ICMS-34/01): (Redação dada ao "caput" pelo inciso V do art. 1º do Decreto23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia,

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