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RICMS - Afrebras

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15/05/201252.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda aconstante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do vado Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente,desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos tao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base dsubstituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industria§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fareferidas.§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Conv133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, codo Convênio ICMS-166/02). (Acrescentado o § 4º pelo inciso III do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDORArtigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NoBrasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, devser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com aConvênio ICMS-19/01): (Redação dada ao artigo 304 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 1/06/I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consII - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria dParágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do <strong>RICMS</strong>/SP";2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeitaregime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto aoadquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda):I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do <strong>RICMS</strong>/SP";b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeitaregime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguintc) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da suaadquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do ImProdutos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segundaúnico, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09, 116/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo p56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 16-12-2009)I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

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