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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXII):I - relativamente ao imposto:a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b","d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "a", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV); (Redação dadálinea "a" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b","d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso I do artigo 527;b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótesealínea "a" do inciso I do artigo 527;c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em autoinfração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "c", na redação da11.001/01, art. 1º, IV);(Redação dada à alínea "c" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a pde 22-12-2001)c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em autoinfração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV). (Redação dada ao inciso II pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-partir de 22-12-2001)II - relativamente à multa:a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorfalta de pagamento.§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;2 - por fração, a 1% (um por cento).§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflitacrédito no mercado financeiro.§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.§ 5º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.§ 6º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAArtigo 566 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009.Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do EstPaulo - UFESPs no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fareconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, e 109, e Convênio Icom alteração do Convênio ICMS-29/92).§ 1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.

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