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RICMS - Afrebras

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15/05/2012dada ao § 1º pelo inciso XI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001)§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivosNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 0809-05-2009)1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;2 - alecrim, 0910.99.00;3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;4 - folhas de louro, 0910.99.00;5 - hortelã, 1211.90.90;6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;7 - orégano, 1211.90.10;8 - sálvia, 0910.99.00;9 - sementes de anis, 0909.10.10;10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;11 - sementes de coentro, 0909.20.00;12 - sementes de cominho, 0909.30.00;13 - sementes de funcho, 0909.50.00;14 - tomilho, 0910.99.00.Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II,VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde quepago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais inimportação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Reao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais inimportação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrúnica vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Acrescentado o inciso VI pelo inciso V dDecreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;b) a pesquisa ou expedição científica;c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;d) a competições ou exibições, esportivas;e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

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