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RICMS - Afrebras

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15/05/2012II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao desttenha sido recebida.Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conteno verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial UArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, crvalor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redaçãSINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microemempresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art.Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela miou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou PresCrédito do Imposto";III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelemesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Acrescentado o art. 454-A pelo inciso IIdo Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;d) comonatureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do <strong>RICMS</strong>";e) o destaque do valor do imposto, se devido;II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário daindicando, além dos demais requisitos:a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do <strong>RICMS</strong>".§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fis- Operações com Crédito do Imposto";2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demrequisitos:a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta últimexpressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do <strong>RICMS</strong>";2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

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