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RICMS - Afrebras

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15/05/2012§ 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquireprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver: (Redação dada ao § 11 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 49.702005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que§2°.§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado umno período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.§ 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalaçãacessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e odisciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso I do artigo 4º do Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21§ 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com atépotência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção previstado artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 14 pelo inciso X do art. 1° do Decreto23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005; renumerando o § 14 para § 15)§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 d2007 (Convênio ICMS-150/06). (Redação dada ao parágrafo pelo decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de d2006.Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bque se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessóque não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e(Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001)Artigo 19 (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potêdestinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório onão seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00)§ 1º - A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com:1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;b) que o benefício será repassado ao adquirente;c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelocomum;2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado,ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem comoespecifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.§ 2º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os remencionados, de forma detalhada.§ 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.§ 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá:1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

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