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RICMS - Afrebras

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15/05/20121 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevneste artigo;2 - Revogado pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008.2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo: (Redação dada ao § 2° pelo artigo 1º do Decreto 50.750, de 27-04-2006; DOE de 2efeitos a partir de 1º-01-2006)1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumoseu processo de industrialização ou produção rural;2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de foque sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria.§ 3º - Revogado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008 (DOE 23-02-2008).§ 3º - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencincisos XVI a XX do caput (§ 7º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 2829-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28 de dezembro de 2007)§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bcomo ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma queparte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.”.Artigo 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de fcarga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;II - trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada dtrigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembdesde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas; (Redação dada ao inciso II pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-03-2002; efeitos a partir de 09-03-2002)II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura BMercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizade leite em pó;IV - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema HarNBM/SH;V - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamentoVI - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema HarmonizadoVII - alho;VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestívsalgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de MeSistema Harmonizado - NBM/SH;IX - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;X - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defuconservação, desde que não enlatados ou cozidos;XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;XII - apresuntado;XIII - maçã e pêra.

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