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RICMS - Afrebras

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15/05/2012conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original,conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula sArtigo 208 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do code transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estaduaou CPF, e endereço do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Artigo 209 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, imdocumentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encoimpressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.Artigo 210 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 3316 e na hipótese do artigo 164 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts.66):I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha,todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentII - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transpocom preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do eqda forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou deMovimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os imprenúmeros de ordem, inicial e final.Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimentono prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigdo artigo 168, no § 4º do artigo 170, no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá aindicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente; II - o número de ordem e o número da via;III - o preço do serviço;IV - o local e a data da emissão;V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como oordem do primeiro e o do último documento impresso.§ 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.§ 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.§ 3º - No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentosde bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:1 - será lançada no livro Registro de Saídas;2 - não terá suas vias destacadas do bloco.Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE(Acrescentada a Seção VI pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002)

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