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RICMS - Afrebras

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15/05/2012II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomercadoria tiver entrado no estabelecimento.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observadisposto no artigo 430;2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativoserviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livroRegistro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagarmediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de RecolhimentosEspeciais".Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobiliutilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcaincidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no pería mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do <strong>RICMS</strong>", o valor do imposto pago em ourelativo à respectiva operação ou prestação;II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do <strong>RICMS</strong>", o valor do imposto decorrente dda alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observaçõcorrespondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou PresCrédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observaçõcorrespondente à diferença do imposto devido a este Estado:1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "OperaçõePrestações com Crédito do Imposto";2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediarecolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:1 - em relação a contribuinte:a) enquadrado no regime de estimativa;b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do ImpostoDébitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do <strong>RICMS</strong>".§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao dalíquota.§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Ade Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livroApuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 0DOE 08-07-2008)1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do <strong>RICMS</strong>”, o valor do impresultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operaçãoprestação;2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do <strong>RICMS</strong>”, o valor do impdecorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regide fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).

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