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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do presultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.Artigo 3º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatude Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante,estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do impostoperação (Convênio ICMS-50/94, com alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "c").I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dindicados.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 49.202004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-55/04) (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.8304; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso X do art. 148.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003).§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XXVI doDecreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "c").(Redação dada ao § 2º pelo inciso XIX do aDecreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.Artigo 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento doutros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagoI - autor ou artista nacional;II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98;IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610,(Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-61/99, e Convênios ICMS-30/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a").§ 1º - O crédito de que trata este artigo:1 - somente poderá ser efetuado:a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente àsoperações efetuadas com produto referido no "caput" (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do ConvênioICMS-118/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 48.475 de 28/01/2004; DOE29/01/2004; efeitos a partir de 1º-01-2004)b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração,correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso XIV do art. 1º doDecreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente àsoperações efetuadas com produto referido no "caput";2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferênciauma para outra empresa.§ 2º - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

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