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RICMS - Afrebras

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15/05/2012§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.Artigo 57 (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricapara consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul -que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeide 01-04-2011)§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase:1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ourecurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esferaadministrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscaisconcedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ououtro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador daAdministração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, queesteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido pordepósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador daAdministração Tributária;4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela SecretariaFazenda.§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.Artigo 58 (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 77215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentu(doze por cento).(Artigo acrescentado pelo Decreto 57.024, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; Efeitos a partir de 01-06-2011)§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase:1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ourecurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esferaadministrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscaisconcedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ououtro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador daAdministração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, queesteja sendo regularmente cumprido;

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