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RICMS - Afrebras

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15/05/2012IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;V - o nome e o endereço do remetente;VI - a quantidade de volumes coletados;VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;VIII - a assinatura do recebedor;IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número dprimeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.§ 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emisdo conhecimento de transporte;2 - a 2ª via será entregue ao remetente;3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente atédestino.§ 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGAArtigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veícude transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º,Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):I - a denominação "Manifesto de Carga";II - o número de ordem;III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;IV - o local e a data da emissão;V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;VI - a identificação do condutor do veículo;VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;IX - o nome do remetente;X - o nome do destinatário;XI - o valor da mercadoria.§ 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205;3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154.§ 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

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