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RICMS - Afrebras

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15/05/2012b) demais produtos, os previstos no item anterior;3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, segimpostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguinpercentuais:a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01,cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de26/05/01)b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme ocaso;4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para usoconsumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo TransportadorRetalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores.§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal cficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que eferesponsável pelo recolhimento do imposto correspondente:1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimentoestabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operainterna.§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço consideracálculo, uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em substituição aos percentuais devalor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a esteEstado;b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta eseis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (ConvênioICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos apartir de 26/05/01)b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarentae sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem amercadoria a este Estado;2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda);(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seseguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de g

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