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RICMS - Afrebras

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15/05/2012I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;II - o veículo utilizado na captura de pescado.III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quandoatividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I). (Redação dada ao inciso III pelo inciso I doDecreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.312, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I).(Acrescentado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 50.698, de 05-04-2006; DOE de 0produaindo efeitos desde 13-12-2005).Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:a) cujo titular for pessoa jurídica;b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;c) ou que industrializar a sua própria produção.Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo ode mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES(Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃOSUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte inou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89,redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;III - a cooperativa;IV - a instituição financeira e a seguradora;V - a sociedade simples de fim econômico;VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, inque comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, queoperações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreprivados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imporessalvada em lei complementar;XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou desocial, sem fins lucrativos;XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

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