13.07.2015 Views

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

15/05/2012§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamentorepartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentado o § 4º pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 47.272002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIASSEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕESArtigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações econstante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao CódigOperações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINSINIEF-3/00).Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos dolivros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIASArtigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que estmediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SIcláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV).Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. /p>CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇASArtigo 599 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária oulegais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei 6.374/89, art. 110).CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIPERTENCENTE AO PODER PÚBLICOArtigo 600 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indseja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimenobrigações fiscais.§ 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos espec§ 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazend10 (dez) de cada mês.Artigo 601 - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos semapresentadas as provas na forma nele prevista.Artigo 602 - O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigêncianeste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.CAPÍTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃOArtigo 603 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice deConsumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à última aferiçãoquadrissemana de cada mês (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º).CAPÍTULO VI - DO DISTRITO FEDERALArtigo 604 - Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste regulamento, abrange, também, o Distrito Federal.CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIASArtigo 605 - O Secretário da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1º-3-89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstasvista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!