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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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Argentina, Brasil, Uruguai e<br />

a regulamentação do uso do<br />

Atlântico Sul<br />

Inês O. Lima *<br />

Resumo: O Direito Marítimo foi durante muito tempo considerado apenas<br />

regulamentador do tráfego marítimo, dado o pouco interesse das nações<br />

pelas questões do mar além desse tráfego. A navegação era a principal atividade<br />

marítima do homem, o que decorria tanto do transporte de mercadorias e<br />

passageiros como da pesca, que era importante para a alimentação dos povos,<br />

principalmente costeiros. Com o aumento considerável da população mundial,<br />

o desenvolvimento tecnológico e as maiores necessidades de recursos minerais<br />

e matérias primas, advindo ainda a escassez terrestre dos mesmos, a<br />

possibilidade de sua extração do meio marinho passou a ser o novo foco de<br />

interesse dos países com relação à utilização do mar. Inevitáveis conflitos<br />

apresentaram-se entre países em diferentes condições de exploração devido à<br />

inexistência de tecnologia e outros recursos na maioria dos que se encontram<br />

ainda em fase de desenvolvimento. Nessa linha, objetivando o estabelecimento<br />

de iguais condições de exploração ou delegação dos direitos adquiridos pela<br />

posição geográfica ou outras razões, encontramos Brasil, Argentina e Uruguai<br />

altamente preocupados em estabelecer regras que possam melhor definir e<br />

estabelecer os novos limites decorrentes da nova importância que o mar<br />

passa a ter. Decisões do Brasil nesse sentido têm sido debatidas na Organização<br />

das Nações Unidas (ONU), outro assunto que abordaremos neste artigo.<br />

Este também confrontará as diferentes formas de abordagem desses três<br />

países com relação à utilização do Atlântico Sul e, ainda, relativamente aos<br />

tratados internacionais existentes no âmbito da ONU, em particular a<br />

Convenção de Montego Bay.<br />

Palavras-chave: Direito Marítimo, utilização do Atlântico Sul por Brasil,<br />

Argentina e Uruguai, tratados internacionais sobre o uso do mar, Convenção<br />

de Montego Bay.<br />

1. O Direito Marítimo, sua evolução e relações com outras áreas do Direito<br />

Durante muito tempo o Direito Marítimo foi considerado, como por Ripert, “o<br />

complexo de normas jurídicas relativas à navegação feita sobre o mar” 1 . Formado de<br />

leis, tratados e regulamentações da navegação sobre o mar, estabelecidas pelos povos<br />

que se utilizavam desse meio de transporte – pessoal ou de carga –, o Direito Marítimo,<br />

mesmo disciplinando situações diferentes, visava o mesmo objetivo, tornando-se assim<br />

complexo por agrupar diversos interesses e prevenindo conflitos entre eles.<br />

* Inês O. Lima é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Mestre em<br />

Direito Internacional pela USP, professora do curso de Comércio Exterior da Faculdade de Engenharia<br />

Industrial (FEI), e consultora de Direito Internacional, na área empresarial.<br />

1 RIPERT, G. Traitê de droit maritime. 2. ed., 1913-1914.<br />

Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />

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