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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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“A ameaça sistêmica extrema que nasce de um colapso nos preços de<br />

ativos negociáveis (securities) é a de que a falência de uma ou mais grandes<br />

firmas que lidem com elas levem a falências adicionais, bem como a de que<br />

as falências se estendam ao núcleo do sistema bancário e, assim, causem um<br />

colapso nos fluxos de pagamentos das compensações de transações financeiras<br />

por todo o mundo.”<br />

Por outro lado, argumenta-se que, diferentemente do caso dos bancos,<br />

a valoração patrimonial (ativos e passivos) em uma base market-to-market<br />

impede que situações de insolvência sejam inadequadamente suscitadas por<br />

iliquidez – embora o argumento dependa de que os mercados de ativos<br />

não apresentem volatilidade excessiva – e, diante de situações de legítima<br />

insolvência, a otimalidade social ordena que a estrutura patrimonial deixe<br />

de existir. Além disso, o contágio sobre os bancos constituiria razão para<br />

regular estes últimos, em suas relações com os não-bancos.<br />

A proteção aos investidores é, como no caso dos depositantes em<br />

bancos, também invocada como motivo de regulação sobre a<br />

intermediação não-bancária. Porém, a proteção é em geral obtida mediante<br />

obrigação de separação dos direitos dos investidores em contas especiais,<br />

de modo a defendê-los de credores gerais da firma não-bancária, no caso<br />

de insolvência e falência desta. Por isso, as exigências de capital mínimo<br />

em relação ao portfólio em carteira, típicas da regulação bancária,<br />

freqüentemente não são colocadas para as instituições não-bancárias. Além<br />

disso, estas têm a possibilidade de usar mercados existentes para segurar<br />

seus passivos.<br />

As preocupações quanto à assimetria de informações e conflitos<br />

de incentivos não constituem necessariamente um argumento em favor<br />

da regulação oficial (pública) das instituições não-bancárias. Se estas<br />

consideram de seu interesse assegurar suas contrapartes acerca de sua<br />

saúde financeira, “presumivelmente encontram meios de fazê-lo”<br />

(Dale, 1996: 7). Emerge até um mercado para as agências de<br />

classificação de crédito.<br />

O fato é que, em geral, os objetivos e instrumentos da regulação, bem<br />

como a repartição de atribuições entre as esferas pública e privada, diferem<br />

nos dois casos. No tocante aos bancos, o objetivo primordial é impedir<br />

falências bancárias por contágios de iliquidez, enquanto, no que tange aos<br />

não-bancários, a contração e o eventual fechamento de instituições<br />

compõem resultados possivelmente ótimos do ponto de vista da regulação<br />

pública. Requisitos de adequação de capital são freqüentemente impostos<br />

nos dois tipos de intermediação, mas as ênfases recaem diferentemente<br />

sobre garantia de solvência (bancos) e liquidez nos ativos (não-bancos).<br />

Esquemas formais e públicos de empréstimos em última instância ou seguros<br />

similares aos efetuados sobre depósitos bancários não são construídos no<br />

caso não-bancário, com eventuais intervenções oficiais se dando ad hoc e<br />

não de modo regular. Não por acaso, enquanto a presença de redes de<br />

segurança bancária é quase universal entre as economias desenvolvidas, a<br />

68 Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(8), jan.<strong>2006</strong>

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