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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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Sobre o moderno Direito Marítimo, a Lei 13.833/69 veio a regulamentar no<br />

país o estabelecido na Assembléia Geral das Nações Unidas de 1958 e 1960, que<br />

resultou na sua Resolução 2.749 10 . A respeito dos direitos sobre o mar, e não apenas<br />

àqueles restritos ao transporte marítimo, encontramos sua introdução na legislação<br />

do Uruguai no art. 1.º da Lei 12.091/53, que modificou a Lei 3.942/12, com a<br />

expressão “em águas de jurisdição uruguaia”, incorporando portanto os direitos<br />

sobre o mar territorial, sem no entanto estabelecer maior complexidade ou deliberação<br />

a respeito. Ou seja, não chega a ser propriamente uma norma de Direito Marítimo.<br />

Com a transformação dos interesses dos países sobre o aproveitamento do<br />

mar, que resultou nas Assembléias das Nações Unidas sobre o assunto, encontramos<br />

a participação uruguaia que transformou em lei interna a Resolução 2.749. As<br />

Convenções de Genebra de 1958 e 1960 tratavam da delimitação do mar territorial<br />

e zona contígua, sendo esses assuntos estabelecidos na legislação interna n.º 13.833/<br />

69, estendendo o mar territorial em 200 milhas, num sistema de pluralidade de<br />

regimes, sendo que até 12 milhas estabelece a passagem inocente marítima e aérea,<br />

a reserva da pesca apenas aos nacionais, com exceção do estabelecido em tratado<br />

internacional que garanta reciprocidade 11 . No limite de 12 a 200 milhas, estabelece<br />

a liberdade de navegação e sobrevôo, bem como a pesca estrangeira mediante<br />

autorização do governo. É importante dizer que não ocorreu nas Convenções de<br />

1958 e 1960 nenhum acordo sobre a delimitação do mar territorial, sendo que as<br />

duas formas eram utilizadas, tanto a delimitação em 12 milhas como em 200 milhas.<br />

Além dessa legislação existente, a República Oriental do Uruguai aprovou a<br />

Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo, de 1982.<br />

5. A Convenção das Nações Unidas, de Montego Bay<br />

Realizada em reuniões no Mindelo (Cabo Verde), em junho de 1981; no Rio de<br />

<strong>Janeiro</strong>, em janeiro de 1982; e em Lisboa, em junho de 1982, foi finalmente aprovada<br />

em abril do ano seguinte e assinada em dezembro do mesmo ano a Convenção das<br />

Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, a etapa mais importante de<br />

codificação do Direito Internacional das Nações Unidas, tanto pelo número de<br />

assinaturas apostas à Convenção quanto (e sobretudo) devido às motivações políticas<br />

e econômicas que dominaram todas as fases de negociação anteriores à sua assinatura,<br />

desde o início da década de 50 do século passado. Dentro de uma nova perspectiva de<br />

codificação do Direito Internacional, foi criada a Comissão de Direito Internacional,<br />

cujo estatuto prevê, em seu art. 15, que suas principais funções serão “o<br />

desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional”.<br />

A Convenção é constituída de 320 artigos, nove anexos e uma Ata Final,<br />

perfazendo um total de 420 artigos. Contou apenas com quatro votos de países<br />

contrários. Nos termos do art. 308, a Convenção entraria em vigor 12 meses após<br />

a deposição do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão. Assim, passou<br />

a vigorar em 1994, quando ocorreu a ratificação pelo número suficiente de países.<br />

10 RIPOLI, R.P.; COPELLO, B.G. Los espacios marinos y oceânicos y el espacio aereo suprayacente.<br />

Montevidéu: Funcacion de Cultura Universitaria, 1991, p. 8.<br />

11 LUPINACCI, J.C. La Plataforma Continental em el nuevo Derecho Del Mar. Montevidéu: Fundación<br />

de Cultura Universitária, 1993.<br />

Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />

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