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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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Sobre a condição social dos tripulantes e a organização do trabalho a bordo<br />

temos as Convenções Internacionais do Trabalho, firmadas em Gênova, em<br />

1920, fixando idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo,<br />

promulgada pelo Decreto 1.397/37; as demais firmadas em Genebra: no ano<br />

de 1921, sobre exame médico obrigatório de menores empregados a bordo,<br />

promulgada pelo mesmo decreto; em 1936, novamente sobre a idade mínima<br />

para admissão ao trabalho marítimo, promulgada pelo Decreto 3.342/38; em<br />

1949, relativa ao alojamento da tripulação a bordo, promulgada pelo Decreto<br />

Legislativo 71/53; em 1928 e 1958, sobre contratos de engajamento de<br />

marinheiros, promulgadas pelo Decreto 58.817/66; sobre expedição de carteira<br />

de identidade nacional aos marítimos, promulgada pelo Decreto 58.828/66;<br />

da Organização Internacional do Trabalho (OIT), n.º 91, sobre férias<br />

remuneradas aos marítimos, aprovada pelo Decreto Legislativo 20/65 e<br />

promulgada pelo Decreto 66.875/70; e ainda a Convenção das Nações Unidas,<br />

tratando dos vários assuntos relativamente à utilização, preservação e exploração<br />

do mar, modificando assim radicalmente a ótica relativa ao Direito Marítimo,<br />

aprovada pela Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993.<br />

Atualmente vigora no Brasil a Lei 8.617/93, que revoga no art. 16 as<br />

disposições contrárias anteriores sobre o tema dessa Convenção das Nações Unidas,<br />

mantendo no entanto os demais dispositivos não-conflitantes. Sobre o mar<br />

territorial, determina seu limite em 12 milhas marítimas de largura a partir da<br />

linha de baixa-mar do litoral continental e insular, estendendo a soberania do país<br />

a essa faixa litorânea, bem como ao seu leito, subsolo e espaço aéreo. Relativamente<br />

à zona contígua, determina que a mesma se estende por outras 12 milhas a partir<br />

das linhas de base do mar territorial, onde poderá adotar medidas de fiscalização.<br />

Para a ZEE, determina a extensão de 200 milhas a partir da linha de base do mar<br />

territorial, para a utilização dos recursos nela existentes, bem como para investigação<br />

científica e preservação das espécies e meio ambiente, podendo dar consentimento<br />

a outros Estados relativamente à sua exploração e pesquisa.<br />

Sobre a plataforma continental, é considerada pelo Brasil o espaço que<br />

“compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do<br />

mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território<br />

terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de<br />

duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura<br />

do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não<br />

atinja essa distância”. O art. 11 determina no seu parágrafo único que a plataforma<br />

continental será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 76 da<br />

Convenção de Montego Bay, ou seja, de acordo com levantamento que se realiza<br />

em toda a costa, dentro do Projeto de Levantamento da Plataforma Continental<br />

(Leplac), no momento já concluído.<br />

Determina ainda essa legislação que o Brasil exercerá direitos de soberania, e<br />

não a soberania, sobre a plataforma continental, o que implica em grande diferença<br />

de jurisdição. Esse ponto é o objeto de presente discussão envolvendo o Brasil nas<br />

Nações Unidas, onde pretende o controle de dois bolsões existentes na plataforma<br />

continental, como veremos ao fim deste artigo.<br />

Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />

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