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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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As grandes questões abordadas pela Conferência foram basicamente três: a exploração<br />

do fundo do mar e de seu subsolo, a extensão dos limites marítimos dos Estados costeiros<br />

e a determinação dos direitos dos Estados sem litoral e dos geograficamente desfavorecidos.<br />

Sobre as questões abordadas, chegou-se à conclusão de que, contornado o problema dos<br />

fundos marinhos e de seu subsolo, os demais seriam decorrentemente solucionados.<br />

A possibilidade que se abria aos países em desenvolvimento de participar na<br />

exploração dos recursos minerais do subsolo marinho, basicamente polimetálicos, resultou<br />

num movimento no âmbito da Assembléia Geral das Nações Unidas para evitar a<br />

apropriação do mesmo por alguns países. Ainda relativamente ao espaço que se<br />

denominava de “patrimônio da humanidade”, a partir da Convenção de 1982 ele passou<br />

a ser conhecido apenas como “Área”. Foi ainda imposta uma moratória sobre a exploração<br />

dos recursos submarinos, bem como sobre toda reivindicação sobre a Área além da<br />

jurisdição nacional, até que um acordo em nível internacional fosse alcançado.<br />

Uma vez aceita a Área como patrimônio da humanidade, passaram a existir dúvidas<br />

quanto à sua gerência. Os países em desenvolvimento propunham a criação de uma<br />

autoridade com poderes exclusivos sobre a concessão de licenças de exploração dos<br />

recursos minerais e a celebração de contratos de serviços, tanto com pessoas físicas como<br />

jurídicas. Os países industrializados, ao contrário, defendiam um sistema que reconhecesse<br />

um máximo de liberdade às suas empresas e, em conseqüência, que a autoridade a ser<br />

criada tivesse poderes bastante limitados.<br />

Do confronto das duas teses foi definida a figura da Área no art. 1.º, a qual passou<br />

a significar “o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da<br />

jurisdição nacional”, e também a Autoridade, sendo “a organização por intermédio da<br />

qual os Estados Partes de conformidade com o presente, organizam e controlam as<br />

atividades da Área, particularmente com vista à gestão dos recursos da Área”.<br />

Também sobre o limite do mar territorial surgiram duas correntes divergentes,<br />

uma considerada tradicionalista, formada pelos Estados Unidos, Grã-Bretanha, Japão,<br />

República Federal da Alemanha, Bélgica e a ex-União Soviética, que eram favoráveis<br />

a um mar territorial de 12 milhas e com reconhecimento de alguns direitos como a<br />

pesca além desse limite; a outra corrente, chamada de territorialista, que contava<br />

com a presença do Brasil, era favorável ao estabelecimento de 200 milhas para o mar<br />

territorial. A maioria dos participantes, porém, com uma opinião intermediária,<br />

passou a estabelecer um dos maiores marcos da Convenção de 82 ao determinar a<br />

Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que compreendia o limite do mar territorial<br />

estabelecido de 12 milhas podendo ser complementado por uma faixa de 200 milhas<br />

a partir da costa, sobre a qual os Estados poderiam exercer alguns dos direitos<br />

expressamente determinados, como o da proteção dos recursos vivos do mar,<br />

exercício do direito de jurisdição relativa a atividades científicas etc. Essa opinião<br />

intermediária e sua formulação contaram com a aceitação geral dos participantes.<br />

A terceira grande questão levantada foi a determinação dos direitos dos Estados<br />

sem litoral e dos Estados geograficamente desfavorecidos, cuja situação em relação à<br />

ZEE se acha regulamentada pelos arts. 69 e 70. A situação dos Estados arquipélagos<br />

(art. 46 e 54) também foi motivo de preocupação, dado o empenho, principalmente<br />

das grandes potências, em assegurar o direito de passagem inocente pelos estreitos e<br />

o de sobrevôo de aeronaves.<br />

50 Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(8), jan.<strong>2006</strong>

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