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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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Embora a execução da política monetária tenda a se sobrepor às demais<br />

atribuições clássicas do banco central, este executa funções de financiamento do<br />

governo e sustentação dos sistemas de pagamentos e de crédito, incluindo nesta<br />

última a função de emprestador em última instância. Por outro lado, como a<br />

atuação do banco central enquanto garantidor da estrutura patrimonial dos<br />

bancos normalmente implica a expansão monetária, segue-se a necessidade de<br />

também exercer um papel supervisório. Uma vez que a perspectiva – ou mesmo<br />

a certeza – de contar com a assistência do banco central, em momentos de<br />

dificuldade em termos de liquidez, pode induzir os bancos a assumir riscos<br />

excessivos (o problema do risco moral já abordado), é fundamental que o banco<br />

central (e/ou outra instituição governamental) atue ativamente na fiscalização e<br />

supervisão do sistema bancário. A insuficiência da regulação ex ante para deter o<br />

risco sistêmico suscita a atuação do banco central como emprestador em última<br />

instância, a qual, por sua vez, coloca uma necessidade adicional de regulação,<br />

em decorrência do risco moral especificamente criado pela proteção contra o<br />

risco sistêmico 6 .<br />

Em resumo, um aspecto distintivo dos bancos – e de qualquer outra<br />

instituição financeira que combine gerência de portfólios e participação no sistema<br />

de pagamentos – é sua relativa autonomia para oferecer crédito e, portanto,<br />

afetar o grau de liquidez da economia. Ao fornecerem crédito, os bancos passam<br />

a reter, em geral, ativos que não são facilmente negociáveis e emitem obrigações<br />

(depósitos) que são resgatados ao par e à vista (ou em curtíssimo prazo). Assim,<br />

as instituições bancárias operam com alto grau de alavancagem marcada por<br />

assincronias – isto é, dependem consideravelmente de recursos de terceiros, a<br />

maioria dos quais sob a forma de depósitos sacáveis à vista e ao par – e com<br />

ativos (empréstimos) que têm baixa liquidez (ou seja, podem não ser rapidamente<br />

liquidados sem que a instituição arque com perdas excessivas). Portanto, súbitas<br />

retrações da liquidez, resultantes de substanciais retiradas de depósitos, podem<br />

se transformar rapidamente em problemas de solvência e conduzir a falências<br />

injustificadas em termos de fundamentos de ativos. Ao mesmo tempo, a<br />

possibilidade de riscos morais e o controle sobre os meios de pagamento exigem<br />

supervisão e regulação da atividade dos bancos.<br />

A expressão “rede de segurança financeira” designa o conjunto de regras e<br />

instrumentos (seguros de depósitos, empréstimos em última instância) para<br />

contenção dos riscos sistêmicos associados à vulnerabilidade financeira bancária e<br />

a outros distúrbios de caráter abrangente (Larraín, 1994; Calomiris, 1997; Brock,<br />

1998). Redes de segurança e sistemas de regulação – requisitos de capital,<br />

mecanismos de supervisão, regras de recapitalização, regras de entrada e fechamento<br />

6 É claro que a falha de coordenação pelo mercado que provoca a divergência entre o valor fundamental<br />

do patrimônio bancário e seu valor de liquidação pode ser interpretada como também decorrente de<br />

assimetrias de informação. Se não houvesse falha informacional, surgiriam automaticamente agentes<br />

dispostos a bancar a estrutura patrimonial indevidamente fragilizada. Contudo, vale manter a distinção<br />

entre os problemas diretamente derivados das assimetrias, abordados na seção anterior, e os problemas<br />

de contágio de desconfiança e desaparecimento de liquidez, haja vista implicarem necessidades<br />

específicas de regulação.<br />

Regulação bancária e redes de segurança financeira, Gilberto Tadeu Lima e Otavio Canuto, p. 56-71.<br />

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