Número 8 - Janeiro 2006 - Faap
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Em seguida encontramos o Decreto 2.623, de dezembro de 1991, que<br />
modifica a Lei 23.968 em parte, no que se refere ao poder de fiscalização<br />
aduaneira sobre o território argentino, principalmente por tratar-se em seu art.<br />
3.° da modificação do art. 10 da Lei 23.968, que modificou os arts. 586, 587 e<br />
588 da antiga lei aduaneira, relativamente à ZEE.<br />
Conforme salienta o professor Ray sobre o novo direito do mar codificado<br />
em 1982 pela Convenção de Montego Bay , “ese derecho se nutre con los temas de<br />
Derecho Internacional Publico y del de la Navegación referidos a los buques y espacios<br />
marítimos y con todo lo que hace a la explotación de las riquezas del mar y, en<br />
especial, con las normas que tienden a prevenir la contaminación o contemplan la<br />
indemnización de sus consecuencias...” 4 .<br />
Na atual legislação a Argentina estabelece o limite do mar territorial em 12<br />
milhas (art. 3.º, Lei 23.968/91); a zona contígua é estabelecida em 24 milhas e a<br />
partir das linhas de base, considerando e resguardando para si o poder de fiscalização<br />
sanitária, aduaneira e de imigração (art. 4.°); estabelece como ZEE o limite de<br />
200 milhas a partir do limite exterior do mar territorial, exercendo aí seu poder de<br />
soberania para fins de exploração, conservação e administração dos recursos<br />
naturais, vivos ou não, bem como a exploração da energia derivada da água,<br />
correntes e ventos. Alem das 200 milhas, reserva-se o direito de preservação das<br />
espécies migratórias que intervêm nas espécies da ZEE. Como plataforma<br />
continental estabelece-a a partir do mar territorial até a borda exterior da margem<br />
continental ou até o limite de 200 milhas, o que for de maior extensão (art. 6.º).<br />
Já o Decreto 2.623/91 estabelece a regulamentação da fiscalização aduaneira<br />
nos limites considerados na legislação descrita anteriormente, não alterando, no<br />
entanto, o estabelecido naquela sobre os limites territoriais, bem como os poderes<br />
de fiscalização sanitária, fiscal e imigratório.<br />
3. A legislação marítima no Brasil<br />
No Brasil a legislação marítima foi durante muito tempo a mesma de Portugal.<br />
Em 25 de junho de 1850 foi promulgada a Lei 556, que passou a disciplinar a<br />
matéria na parte II do Código Comercial. Como em outros países, a<br />
regulamentação do direito marítimo esteve inicialmente ligada ao transporte<br />
internacional de cargas e passageiros, apresentando posteriormente, devido a novas<br />
necessidades, a formulação ou reformulação de vários dispositivos legais a elas<br />
vinculados.<br />
Diferentemente dos demais países da América Latina, que realizaram suas<br />
codificações e mostraram o histórico das mesmas vinculado ao período de libertação<br />
de seu país colonizador, o caso brasileiro apresentou-se sui generis. Já ocorrera a<br />
independência em relação a Portugal, mas houve a manutenção do sistema imperial<br />
de governo em que a citada lei se deu por determinação do imperador. O Código<br />
Comercial, e nele a regulamentação do Direito Marítimo do Brasil, deu-se portanto<br />
num período extremamente centralizador do poder, em torno do governo imperial<br />
que o outorgou obrigando aos súditos do império o seu cumprimento5 . Outra<br />
4 RAY, J.D. Derecho de la navegacion – I. Buenos Aires, p. 20-21.<br />
5 Código Comercial Brasileiro, introdução e art. 457.<br />
Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />
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