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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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Em seguida encontramos o Decreto 2.623, de dezembro de 1991, que<br />

modifica a Lei 23.968 em parte, no que se refere ao poder de fiscalização<br />

aduaneira sobre o território argentino, principalmente por tratar-se em seu art.<br />

3.° da modificação do art. 10 da Lei 23.968, que modificou os arts. 586, 587 e<br />

588 da antiga lei aduaneira, relativamente à ZEE.<br />

Conforme salienta o professor Ray sobre o novo direito do mar codificado<br />

em 1982 pela Convenção de Montego Bay , “ese derecho se nutre con los temas de<br />

Derecho Internacional Publico y del de la Navegación referidos a los buques y espacios<br />

marítimos y con todo lo que hace a la explotación de las riquezas del mar y, en<br />

especial, con las normas que tienden a prevenir la contaminación o contemplan la<br />

indemnización de sus consecuencias...” 4 .<br />

Na atual legislação a Argentina estabelece o limite do mar territorial em 12<br />

milhas (art. 3.º, Lei 23.968/91); a zona contígua é estabelecida em 24 milhas e a<br />

partir das linhas de base, considerando e resguardando para si o poder de fiscalização<br />

sanitária, aduaneira e de imigração (art. 4.°); estabelece como ZEE o limite de<br />

200 milhas a partir do limite exterior do mar territorial, exercendo aí seu poder de<br />

soberania para fins de exploração, conservação e administração dos recursos<br />

naturais, vivos ou não, bem como a exploração da energia derivada da água,<br />

correntes e ventos. Alem das 200 milhas, reserva-se o direito de preservação das<br />

espécies migratórias que intervêm nas espécies da ZEE. Como plataforma<br />

continental estabelece-a a partir do mar territorial até a borda exterior da margem<br />

continental ou até o limite de 200 milhas, o que for de maior extensão (art. 6.º).<br />

Já o Decreto 2.623/91 estabelece a regulamentação da fiscalização aduaneira<br />

nos limites considerados na legislação descrita anteriormente, não alterando, no<br />

entanto, o estabelecido naquela sobre os limites territoriais, bem como os poderes<br />

de fiscalização sanitária, fiscal e imigratório.<br />

3. A legislação marítima no Brasil<br />

No Brasil a legislação marítima foi durante muito tempo a mesma de Portugal.<br />

Em 25 de junho de 1850 foi promulgada a Lei 556, que passou a disciplinar a<br />

matéria na parte II do Código Comercial. Como em outros países, a<br />

regulamentação do direito marítimo esteve inicialmente ligada ao transporte<br />

internacional de cargas e passageiros, apresentando posteriormente, devido a novas<br />

necessidades, a formulação ou reformulação de vários dispositivos legais a elas<br />

vinculados.<br />

Diferentemente dos demais países da América Latina, que realizaram suas<br />

codificações e mostraram o histórico das mesmas vinculado ao período de libertação<br />

de seu país colonizador, o caso brasileiro apresentou-se sui generis. Já ocorrera a<br />

independência em relação a Portugal, mas houve a manutenção do sistema imperial<br />

de governo em que a citada lei se deu por determinação do imperador. O Código<br />

Comercial, e nele a regulamentação do Direito Marítimo do Brasil, deu-se portanto<br />

num período extremamente centralizador do poder, em torno do governo imperial<br />

que o outorgou obrigando aos súditos do império o seu cumprimento5 . Outra<br />

4 RAY, J.D. Derecho de la navegacion – I. Buenos Aires, p. 20-21.<br />

5 Código Comercial Brasileiro, introdução e art. 457.<br />

Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />

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