Número 8 - Janeiro 2006 - Faap
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6. Uma comparação da legislação marítima dos três países e relativamente<br />
à Convenção de Montego Bay<br />
a) Águas interiores<br />
Os três países analisados são unânimes em suas legislações relativamente à<br />
delimitação de suas águas interiores, coincidindo ainda com o estabelecido pela<br />
Convenção Internacional das Nações Unidas, ou seja: são as águas situadas no<br />
interior das linhas de base. Não há, portanto, conflito de interesses entre os<br />
países ou divergências do estabelecido na Convenção.<br />
b) Mar territorial<br />
Tanto a Argentina quanto o Brasil declaram sua soberania sobre uma faixa<br />
de 12 milhas a partir da linha de base que encerra as águas interiores,<br />
resguardando porém o direito de passagem inocente de navios e embarcações, o<br />
que se encontra em consonância com a Convenção de Montego Bay. O Uruguai,<br />
porém, determina seu mar territorial numa extensão de 12 milhas, mas estende<br />
sua soberania até 200 milhas. Reconhece nessa faixa o direito de passagem<br />
inocente de navios e a pesca com autorização do governo federal por meio do<br />
Poder Executivo. Esta visão encontra-se, portanto, em desacordo com o Tratado<br />
de 1989.<br />
c) Zona contígua<br />
Argentina e Brasil legislaram de maneira uniforme relativamente à zona<br />
contígua, e ainda de acordo com o estabelecido pela Convenção, onde poderá<br />
ocorrer por parte desses países, no limite compreendido entre 12 e 24 milhas, a<br />
fiscalização para evitar infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de<br />
imigração e sanitários em seu território ou mar territorial. Quanto ao Uruguai,<br />
sua legislação é omissa a esse respeito.<br />
d) Zona Econômica Exclusiva<br />
A lei da Argentina determina uma faixa de 200 milhas desde a linha de<br />
base, onde exerce direitos de soberania. No caso brasileiro encontramos também<br />
o estabelecimento de 200 milhas da linha de base com direitos de soberania,<br />
sendo que ainda estabelece a possibilidade do consentimento para fins de<br />
exploração a terceiros interessados. Quanto ao Uruguai, sua legislação é omissa<br />
a respeito da zona. A legislação brasileira, portanto, é mais regulamentadora e<br />
está de acordo com a Convenção das Nações Unidas.<br />
e) Plataforma Continental<br />
A legislação argentina estabelece sua soberania no leito e subsolo submarino<br />
desde o mar territorial até o bordo exterior da margem continental, ou ainda<br />
até um limite de 200 milhas a partir da base. A legislação do Brasil estabelece<br />
direitos de soberania no leito e subsolo submarino do mar territorial até o bordo<br />
exterior da margem continental ou até um limite de 200 milhas a partir da linha<br />
de base, resguardando para si a condução de pesquisa ou por terceiros com<br />
autorização do governo federal. Há, portanto, duas diferenças importantes entre<br />
os dois países. No caso do Uruguai, sua legislação determina a soberania sobre<br />
a plataforma continental fixada por critério batimétrico a uma profundidade de<br />
200 metros ou pelo critério de explorabilidade. Neste, se não houver interesse<br />
ou possibilidade do próprio país, este cede seus direitos a terceiros. Encontramos<br />
Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />
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