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Número 8 - Janeiro 2006 - Faap

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O Direito Marítimo recebeu tratamento tanto por parte do Direito Privado<br />

quanto do Direito Público interno e internacional. No que se refere ao Direito<br />

Internacional Privado, e sendo este regulamentador das situações decorrentes<br />

dos contratos realizados por pessoas físicas e jurídicas de diversos países,<br />

enfatizam-se as necessidades de regulamentação, por exemplo, da extração das<br />

riquezas – pesca, minérios etc. – e da transformação desses bens, ou seja, da<br />

industrialização e da distribuição ou transporte, pelas rotas de interesse do<br />

comércio internacional. Nesse sentido reconhecem-se os interesses gerados por<br />

empreendimentos de pessoas de direito privado, bem como o estabelecimento<br />

dos Tribunais Internacionais que, por meio de tratados e acordos firmados pelos<br />

Estados, intervêm no sentido de estabelecer o direito recorrente.<br />

Para o Direito Internacional Privado, em outras palavras, o Direito Marítimo<br />

só terá sentido no momento em que estrangeiros, e não nacionais de um<br />

determinado território, tiverem interesses extraterritoriais nas regiões marítimas<br />

de domínio de um determinado Estado (de acordo com a Convenção de Montego<br />

Bay, esse conceito sofreu importante alteração, posto que incluem-se interesses<br />

de países não-costeiros). Em decorrência desses interesses, submetem-se a um<br />

direito supranacional que simplesmente determina qual o direito a ser aplicado.<br />

Sendo os direitos sobre o mar de grande interesse das pessoas físicas ou<br />

jurídicas de direito privado, tanto os relativos ao transporte e comércio como à<br />

pesca, captura e exploração de riquezas, há o confronto das limitações espaciais,<br />

bem como das regulamentações de tais atividades e seus aspectos civis, tributários,<br />

trabalhistas e outros, reivindicados por quem as exerce e de quem as desenvolve.<br />

Na extensão dos interesses privados, ocorre a necessidade das determinações<br />

oriundas do Direito Internacional Público, que àquele se conecta principalmente<br />

derivado dos interesses políticos nacionais e internacionais. No campo do Direito<br />

Internacional Público, o Direito Marítimo é objeto principalmente dos tratados<br />

internacionais que estabelecem os limites de soberania além de seu território<br />

terrestre, conferindo a cada Estado interessado seus direitos distintamente<br />

elencados, como os de exploração, defesa, passagem ou preservação do meio<br />

ambiente. É do conflito de interesses de determinada região marítima que surge<br />

seu zoneamento, bem como os direitos dele oriundos, conforme a Convenção de<br />

Montego Bay de 1982, sobre o Direito do Mar e a ZEE, como veremos adiante.<br />

Vários foram os tratados internacionais que procuraram dar suporte ao<br />

Direito Internacional Público, num primeiro momento realizados entre os países<br />

que estabeleciam domínio sobre os mares devido a interesses colonialistas, como<br />

no caso da Inglaterra. Ou, então, de domínio sobre o comércio internacional,<br />

sendo que em razão dos novos interesses surgidos pelas riquezas do próprio<br />

mar muitos outros países passaram a disputar os direitos correspondentes.<br />

Portanto, é no Direito Internacional Público que encontramos as disputas, os<br />

interesses e os acordos realizados entre os diversos Estados relativamente ao seu<br />

domínio das zonas marítimas de interesse comum.<br />

Fica claro, portanto, esse importante papel do Direito Internacional em apoio<br />

ao Direito Marítimo na determinação dos direitos do Estado sobre o mar. Isso posto,<br />

passamos a examinar a legislação marítima nos três países de interesse deste artigo.<br />

Argentina, Brasil, Uruguai e a regulamentação do uso do Atlântico Sul, Inês O. Lima, p. 41-55.<br />

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