Número 8 - Janeiro 2006 - Faap
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ainda o estabelecimento dos direitos de soberania até uma distância de 350 milhas<br />
da linha de base, ou, ainda, a 100 milhas da isóbata de 2.500 metros. Quanto à<br />
plataforma continental, portanto, não encontramos critérios coincidentes em<br />
nenhuma das leis ou tratado internacional.<br />
f) Patrimônio Comum da Humanidade<br />
Nenhuma das legislações internas pesquisadas estabelece esse conceito, sendo<br />
encontrado apenas na Convenção de Montego Bay na sua Parte XI, como a Zona<br />
que se refere a toda a área excedente dos mares e oceanos, e ainda estabelece a forma<br />
de sua utilização e exploração garantindo direitos a todos os países. É o mesmo<br />
conceito utilizado pela Unesco para as reservas da biosfera.<br />
7. Conclusões<br />
As décadas recentes assinalaram profunda transformação do Direito Marítimo.<br />
Mudanças políticas, econômicas e tecnológicas ocorridas principalmente a partir do<br />
fim da Segunda Guerra Mundial evidenciaram a discrepância entre as regras tradicionais<br />
que compunham o direito do mar e as novas exigências da realidade internacional.<br />
A partir de 1947, vários países latino-americanos passaram a reivindicar o direito<br />
de fixar, de forma unilateral, o limite de jurisdição sobre seu mar territorial. O principal<br />
objetivo desses países era estabelecer medidas de proteção contra a pesca em larga<br />
escala, realizada em áreas próximas à costa, por navios pesqueiros norte-americanos e<br />
outros. Desde então, generalizou-se na América Latina a decisão dos governos no<br />
sentido de estabelecer em 200 milhas a soberania sobre o mar territorial. Em princípios<br />
da década de 70 eram doze os países latino-americanos que haviam adotado esse<br />
limite do mar territorial.<br />
O Direito Marítimo também passou a sofrer considerável mudança desde que a<br />
capacidade de uso e controle da área marítima foi ampliada para a exploração dos<br />
recursos naturais, além da modernização dos transportes marítimos. Assim, nos países<br />
mais adiantados, descobriram-se meios para a localização e extração das riquezas<br />
encontradas na água, no solo e no subsolo dos mares, desenvolvendo-se assim novas<br />
atividades no campo econômico, com reflexos substanciais no poder sobre o mar –<br />
embora seja reduzido o número de países habilitados a exercer seu poder por meio de<br />
amplos recursos humanos, materiais, organizacionais e jurídicos, como no caso da<br />
exploração do petróleo no subsolo marítimo por parte do Brasil, por exemplo.<br />
Os interesses dos Estados que passaram a ter essas capacidades evoluíram<br />
da simples exploração das rotas comerciais e captura de peixes e crustáceos<br />
para o integral aproveitamento de tudo o que se encontra no meio marinho,<br />
incluindo-se a massa líquida, solo e subsolo. Em face da necessidade de ampliar<br />
o domínio sobre o mar, foram realizados grandes esforços em pesquisas e<br />
investimentos na construção dos meios indispensáveis ao exercício desse<br />
domínio.<br />
Em conseqüência, multiplicaram-se os dispositivos legais e formularam-se<br />
embasamentos jurídicos para definir os direitos de cada Estado, conforme constatamos<br />
pelos tratados e convenções internacionais. O direito sobre o uso das águas tornou-se<br />
uma questão complexa. Surgiram novos elementos de pressão, como a demanda<br />
crescente de alimentos e matérias primas, em decorrência da explosão populacional.<br />
52 Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(8), jan.<strong>2006</strong>