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pesque-pague - Uninove

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Ciências Humanaspolítica de contenção e liberação serve, em última instância,para manter as relações de dominação.Ao examinarmos a forma como se dá o processode reforma do ensino superior e a lei 5692/71, que criao ensino de 1 o e 2 o graus e que, já no seu artigo 2 o , expõea preocupação com a “plena utilização de seus recursosmateriais e humanos”, perceberemos que todas asreformas do período são presididas por uma tentativade racionalização, decorrente dessa preocupação deadequação ao modelo econômico vigente.A grande novidade ensejada pela nova legislaçãode 1971 é a profissionalização prevista para o 1 o grau,embora de forma mais restrita, e obrigatória para o 2 ograu. O relatório do grupo de trabalho 4 encarregado deescrever a nova lei de reformulação do ensino discutiraesse assunto e preconizara, para o 1 o grau, a “sondagemde aptidões e iniciação para o trabalho”, pois, segundoseus autores, “seria prematuro cogitar de especializaçãoprofissional onde, em rigor, ainda não existem aptidõesplenamente caracterizadas a cultivar”. 5 No entanto,os legisladores reconhecem que a terminalidade realocorre antes do segundo grau e que, nesses casos, seriaimportante garantir na lei a possibilidade de antecipaçãoda profissionalização.Em relação ao 2 o grau, o diagnóstico é que a faltade profissionalização acarreta a frustração do estudanteque não consegue ingressar no ensino superior nemteve estudos realmente aprofundados. Segundo o relatório,as justificativas econômicas não são as únicas aserem consideradas em relação a esse tema: deve-se terem conta os interesses dos estudantes que buscariamuma profissão ao longo de sua escolarização.Assim, a profissionalização não era apenas emrazão da necessidade do mercado, mas resolveria tambémo problema dos jovens que não ingressassem noensino superior.A redação final da lei traz essas discussõesincorporadas. No artigo 5 o do Capítulo I, o primeiroparágrafo estabelece que no primeiro grau a educaçãogeral seja “exclusiva nas séries iniciais e predominantenas finais”. Já para o 2º grau, o que se propõeé o predomínio da formação especial. Na sequência,esclarece-se que:§ 2 o – A parte de formação especial do currículo:4 O Grupo de Trabalho foi instituído pelo Decreto nº 66.600, de 20de maio de 1970, e instalado em 15 de junho do mesmo ano. O projetofoi entregue ao ministro da Educação, Jarbas Passarinho, em 14 deagosto de 1970. O grupo era formado pelo Pe. José de Vasconcellos– presidente, por Valnir Chagas – relator, e por Aderbal Jurema, Cléliade Freitas Capanema, Eurides Brito da Silva, Geraldo Bastos da Silva,Gildásio Amado, Magda Soares Guimarães e Nise Pires.5 Relatório do GT da reforma da educação básica. In: P. José deVasconcellos. Legislação fundamental – ensino de 1o e 2o graus. p. 19.terá o objetivo de sondagem de aptidõese iniciação para o trabalho, no ensino de1 o grau, e de habilitação profissional, noensino de 2 o grau;será fixada, quando se destine à iniciaçãoe habilitação profissional, em consonânciacom as necessidades do mercado detrabalho local ou regional, à vista de levantamentosperiodicamente renovados. 6§ 3 o – Excepcionalmente a parte especialdo currículo poderá assumir, no ensino de2 o grau, o caráter de aprofundamento emdeterminada ordem de estudos gerais, paraatender à aptidão específica do estudante,por indicação de professores e orientadores.Esse artigo tem que ser lido em conjunto com oartigo 76 da mesma lei:Art. 76 – A iniciação para o trabalho e ahabilitação profissional poderão ser antecipados:ao nível da série realmente alcançada pelagratuidade escolar em cada sistema, quandoinferior à oitava;para a adequação às condições individuais,inclinações e idade dos alunos. 7Essa divisão do currículo em uma parte comum eem outra diversificada é justificada, pelo grupo de trabalho,como uma forma de “integração horizontal”, quegarante a intervenção não só na parte didática do currículo,mas também na própria estrutura administrativados estabelecimentos de ensino: “É a racionalização”. 8Aqui temos uma justificativa que, conforme já analisado,aproxima-se do tecnicismo.Os artigos citados também permitem ver maisuma vez os embates da legislação: de um lado, há aavaliação de que o ensino de 1 o grau não é profissionalizante,que não deve sê-lo diante até mesmo da idade eamadurecimento dos alunos. Ainda assim, reconheceseque essa é a realidade da escola no Brasil, e a próprialei já abre uma brecha para que a terminalidade antes do2 o grau possibilite uma antecipação da profissionalização.Outro embate é o que vai em direção contrária, quepermite que alguns alunos, e algumas escolas, justifiquema não profissionalização em função das condiçõesespeciais e interesses de seus alunos.A avaliação de Luiz Antonio Cunha em relaçãoa esse processo de profissionalização é bastante con-6 Lei 5692/71.7 Idem.8 P. José de Vasconcelos. Op. cit., p. 21.III Seminário Nacional de Pesquisa, 2009. 105

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