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FAZER CAPA COLORIDA GERAL DO PLANO DE MANEJO ... - WWF

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Meio Ambiente<br />

Considera as seguintes áreas de preservação permanente: Parque Estadual da Serra do Mar;<br />

Várzeas dos corpos d’água, consoante legislação federal pertinente; Áreas de manguezais;<br />

Morros objeto de legislação específica de proteção do Condephaat; e, Praias.<br />

Determina ainda, no artigo 31 que na hipótese de recomposição da vegetação objeto de<br />

degradação, somente será autorizada a utilização de espécimes da flora da Mata Atlântica,<br />

sendo vedada a utilização de outras, exóticas ou não autóctones da região; no artigo 32, veda<br />

a retirada de areia das praias, excetuando-se casos devidamente aferidos de assoreamentos<br />

de valas de drenagem ou de foz de cursos de água perenes, mediante prévia autorização dos<br />

órgãos competentes e da Prefeitura Municipal; e no artigo 33, prevê que a retirada de<br />

vegetação fica condicionada à prévia autorização da Prefeitura Municipal de Bertioga ouvidos,<br />

se for o caso, os órgãos estaduais competentes.<br />

É importante destacar que em relação aos manguezais, o artigo 30, prevê sob autorização a<br />

viabilização de exploração de Parques Temáticos, dentro dos necessários cuidados em relação<br />

à proteção ambiental e ao ecossistema local.<br />

Destacamos a seguir os aspectos relevantes para a análise das pressões urbanas sobre o<br />

Polígono e seu entorno contidos na Lei nº 317/1998 "Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo<br />

de Bertioga e dá outras providências" e alterações (Lei 431/00 e Lei 432/00):<br />

Art. 2º. Na área rural o parcelamento do solo somente será permitido mediante<br />

regulamentação própria, atendida a legislação ambiental vigente.<br />

Art. 47. Para efeito de uso do solo, o Município de Bertioga fica dividido em Zona<br />

Urbana e Zona de Proteção Ambiental, da seguinte forma:<br />

§ 1º Zona Urbana: Caracteriza-se pela ocupação destinada a assentamentos<br />

residenciais, comerciais e de serviços, ligados a atividades urbanas, subdividindo-se em:<br />

Zona Turística 1 (ZT-1): destina-se a localização de edificações uni e pluri<br />

habitacionais, equipamentos turísticos e urbanos, comércios e serviços compatíveis com o uso<br />

residencial em áreas já urbanizadas;<br />

Zona Turística 2 (ZT-2): destina-se a localização de edificações uni e pluri<br />

habitacionais, comércio, serviços, equipamentos turísticos e urbanos em áreas a serem<br />

urbanizadas. Os usos não residenciais deverão ser localizados em áreas distintas,<br />

convenientemente distantes e isoladas das áreas residenciais, com vias de acesso e áreas de<br />

estacionamento compatíveis;<br />

Zona Turística 4 (ZT-4): Zona Turística conforme Memorial Descritivo específico do<br />

empreendimento.<br />

Módulo OCUPAÇÃO ANTRÓPICA 231

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