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FAZER CAPA COLORIDA GERAL DO PLANO DE MANEJO ... - WWF

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Artigo 36. As diretrizes gerais para o Uso e Ocupação do Solo no Município são: V.<br />

Criação de zona de amortecimento entre o Parque Estadual da Serra do Mar e a área de<br />

expansão urbana e de zona de interesse paisagístico na orla marítima.<br />

Do Patrimônio Ambiental Paisagístico<br />

Artigo 42. Para garantir a sua integridade, a sua utilização deve se restringir ao uso<br />

indireto do patrimônio ali contido. Parágrafo único: Considera-se como uso indireto à<br />

visitação pública ligada à pesquisa científica, educação ambiental, lazer e recreação.<br />

Artigo 43. O Município de São Sebastião comporta, dentro de seu território<br />

continental e marítimo, as categorias de unidades de conservação: I. Unidades de Proteção<br />

Integral (UPI): Parque Estadual da Serra do Mar; IV. Áreas Especialmente Protegidas: ANTs -<br />

Áreas Naturais Tombadas - implicam na co-responsabilidade entre o poder público e o<br />

proprietário da área na administração e conservação do bem. As ANTs situadas no Município<br />

de São Sebastião são: ANT da Serra do Mar, criada pela Resolução nº 40 de 1985 do<br />

Condephaat da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo; Terra Indígena - TI Ribeirão<br />

Silveira, foi criada pelo Decreto Federal nº 94.568 de 1987, abrangendo um total de 948 ha<br />

nos Municípios de São Sebastião e Bertioga.<br />

Ordenamento Territorial - Unidades Espaciais de Planejamento<br />

Artigo 51. O território municipal fica organizado em Unidades Espaciais de<br />

Planejamento (UEP): UEP 5 – JUQUEHY - Abrangendo a área delimitada pela Serra do Mar, ao<br />

Norte, e os espaços de cotas menos elevadas entre a Ponta do Barbichão e a divisa do<br />

Município com o vizinho Município de Bertioga; a Unidade abriga as praias de Juquehy, Una,<br />

Engenho, Juréia e Boracéia.<br />

Macroáreas Ecológico-Econômica<br />

Artigo 53. Ficam criadas as Macroáreas Ecológico-Econômica (MEE), que são áreas<br />

definidas territorialmente e que visam auxiliar o planejamento estratégico do uso do<br />

território e as diretrizes para o desenvolvimento social e econômico, considerando a<br />

dimensão ambiental. § 1.º As Macroáreas Ecológico-Econômica dividem-se em: I. Macroárea<br />

de Proteção e II. Macroárea de Urbanização.<br />

§2º As Macroáreas Ecológico-Econômica terão seus contornos delimitados a partir do<br />

agrupamento de zonas definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), estabelecido<br />

pelo Decreto Estadual Nº 49.215 de 7 de Dezembro de 2004.<br />

236 Módulo OCUPAÇÃO ANTRÓPICA

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